CFM se retrata e reconhece legitimidade da prescrição por enfermeiros
legislação assegura aos enfermeiros competência para prescrever medicamentos conforme preconizado na lei nº7498/1986
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou hoje (23/6), em seu site, retratação sobre informações divulgadas em nota que questionava a legalidade da prescrição de medicamentos por enfermeiros. A retratação foi determinada pela Justiça, em ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
O juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva concluiu que a legislação assegura aos enfermeiros competência para prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas institucionais aprovadas, prerrogativa prevista há quase quatro décadas no ordenamento jurídico brasileiro, e concedeu parcialmente tutela antecipada ao Cofen. A ação seguirá sua tramitação até o julgamento definitivo.
Diferentemente da publicação original, a retratação não foi publicada em destaque na página inicial do site do CFM. Com o hermético título “Constitucionalidade da reprodução da prerrogativa prescritiva”, a nota afirma:
“Em ciência e cumprimento de decisão judicial, o Conselho Federal de Medicina reconhece expressamente que:
I — a prescrição de medicamentos por enfermeiros, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986 e do art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987, é legalmente prevista e legítima, restrita a medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas por instituições de saúde;
II — o diagnóstico nosológico, para fins de prescrição em programas de saúde pública, não é atividade privativa do médico em razão de Lei Federal, dado que o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 foi vetado pelo Presidente da República;
III — o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.561.727 AgR/DF, reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros prevista na Lei Federal nº 7.498/1986, ao manter válido o art. 1º da Lei Distrital nº 7.530/2024. “
Fonte: Ascom/Cofen – Clara Fagundes
